- 14 de dezembro de 2019
- Posted by: Massey, Augustus Jaime
- Category: Comunicados Importantes
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Artigo 1º Esta Portaria estabelece os critérios para avaliação de Equipamentos de Proteção Individual – EPI para fins de comercialização no território brasileiro e estabelece demais providências correlatas. Parágrafo único. Para fins da avaliação prevista nesta Portaria, considera-se EPI aqueles elencados na Norma Regulamentadora nº 6 (NR 6).
– Este capítulo define o que existe como EPI. A comissão tripartite anteriormente era quem definia mediante formulário próprio o que seria definido como EPI. Neste caso novos EPIs não tem organismo regulador ou regulamentador. E necessário a existência de uma estrutura que defina o que é um EPI ou podemos ensaiar no exterior por exemplo um Bump Cap e vende-lo como equipamento de segurança para impacto horizontal em áreas fechadas. O protetor de Joelho para trabalho de cócoras ou ajoelhado podemos vender como EPI se o laboratório for acreditado no Sinmetro?
Pois é tiraram o avião do piloto e deixaram no no ar.