Retorno – Solicitação de providências finais para processos de CA em análise.

Equipamento de Proteção Individual – SIT Para: Prezado, Em resposta ao questionamento apresentado em face do Comunicado LI, reforça-se o quanto ali já abordado, no sentido de esclarecer que o ato da SEPRT, que regulamentará o artigo 167 da CLT, vai permitir a comercialização de EPI com: – CA já emitido durante o seu período de validade; – Relatórios de ensaio emitidos por laboratórios credenciados junto ao Ministério para ensaio de EPI quando da publicação da MP, mesmo que ainda não acreditados pelo INMETRO durante determinado período de tempo; – Relatórios de ensaio e certificados de conformidade emitidos por laboratórios estrangeiros nas condições anteriormente estabelecidas pela Portaria 452/2014; – Declaração de conformidade emitida pelo fabricante de EPI tipo meia de segurança; – RETEX e o Título de Registro emitidos pelo Exército Brasileiro para EPI tipo colete à prova de balas; – Marcação no EPI, além do nome do fabricante/importador e do número do lote de fabricação: do respectivo número de CA válido, para quem possui CA válido enquanto durar a validade; ou do número do respectivo documento de avaliação, para quem não possui CA válido (isto é, relatório de ensaio, certificado de conformidade ou RETEX/TR). Acrescente-se a essas informações o fato de que o referido ato terá efeitos retroativos, justamente para permitir a comercialização de EPI nos termos acima elencados enquanto não houver sua efetiva publicação pela SEPRT. Ou seja: Para EPI com CA: Epi que possua CA válido pode continuar a ser comercializado sem necessidade de adoção de medidas adicionais durante o período de validade do CA, inclusive no que diz respeito à marcação do número do CA. Para EPI sem CA: – Os fabricantes e importadores devem realizar a avaliação dos seus equipamentos antes da comercialização, considerando que: – Os relatórios de ensaio de laboratórios já credenciados junto ao Ministério para ensaio de EPI quando da publicação da MP, ainda que não acreditados pelo INMETRO, continuarão a ser aceitos enquanto durar o prazo a ser estipulado no ato da SEPRT; – Equipamentos de avaliação compulsória no INMETRO, devem continuar a se submeter a tal avaliação; – EPI que não seja avaliado por laboratório credenciado no Brasil deve continuar a ser ensaiado no exterior, vez que os relatórios de ensaio e certificados de conformidade de laboratórios estrangeiros também serão aceitos de acordo com as regras anteriormente estabelecidas pela Portaria 452/2014; – Fabricantes de meia de segurança devem continuar a emitir declaração de conformidade para esse EPI já que não existe relatório de ensaio associado; – Fabricantes de EPI tipo colete à prova de balas continuam a comercializar esse tipo de EPI desde que possuam respectivo RETEX e Título de Registro válido. – Marcação no EPI do nome do fabricante/importador, do número do lote de fabricação e do número do respectivo documento de avaliação e nome do laboratório/OCP responsável.
Atenciosamente,

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COORDENAÇÃO-GERAL DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO Ministério da Economia



Author: Massey, Augustus Jaime
Administrador de Empresas, Auditor Ambiental, Auditor de Qualidade ISO 9000, Consultor de Empresas, Especialista em EPI.

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