19.11.Comissão Mista – MP 905 ainda não protocolou ementas ao artigo ou emendas substitutivas.

Redistribuição de aprovações burocráticas emitidas pelo extinto Ministério do Trabalho

“Art. 167. O equipamento de proteção individual só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação de certificado de conformidade emitido no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Sinmetro ou de laudos de ensaio emitidos por laboratórios acreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro, conforme o disposto em ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.” (NR) “Art. 188. As caldeiras e os vasos de pressão serão periodicamente submetidos a inspeções de segurança, por engenheiro ou empresa especializada, em conformidade com as instruções normativas que, para esse fim, forem expedidas pelo Ministério da Economia.



Author: Massey, Augustus Jaime
Administrador de Empresas, Auditor Ambiental, Auditor de Qualidade ISO 9000, Consultor de Empresas, Especialista em EPI.

1 comentário

  • Massey, Augustus Jaime

    A Medida Provisória 905 tem sido o foco de discussão de todos os parlamentares. A comissão esta focada em objetos que causem repercussão imediata na mídia e colabore com ser visto defendendo um direito do trabalhador. Os questionamentos e a possíveis emendas serão voltadas para o ganho. Uma questão técnica e jurídica que separa um Fabricante de EPI ou Importador não esta sendo questionado, o CA certificado de Conformidade da ao Laboratório a oportunidade de saber se um produto e fabricado ou será fabricado por um Importador ou fabricante de EPI. E preciso uma regulamentação para ter EPI sendo fabricado por quem tem condições e atende a requisitos de normas e campo de uso. Estamos sem regras.
    Augustus Jaime Massey – Consultor Tecnico em Calçados de Segurança.

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